Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10380/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 998/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:FOCILIDES CARVALHO SILVA - CPF: 26072050182
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 46/2022-RELT6

10.1. Trata-se do Processo nº 10380/2021 de Representação, autuado por força do Despacho nº 1589/2021-RELT6 (originado do Processo de Acompanhamento nº 998/2021), em razão das declarações conclusivas exaradas pela Sexta Diretoria de Controle Externo em fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário/Tocantins, sob a responsabilidade do senhor Focilides Carvalho Silva – Prefeito.

10.2. A peça representativa embasou a análise técnica no cumprimento da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência)[1], da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (regula o acesso a informações), e nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

10.3. Na conclusão dos trabalhos, a equipe técnica revelou na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 601/2021-6DICE (evento 1), que a fiscalização empreendida em 22/10/2021 na página oficial eletrônica da unidade jurisdicionada, ou seja, no endereço https://www.centenario.to.gov.br/transparencia, resultou em achados com indicativo de impropriedades.

10.4. O relato técnico foi instruído com as evidências da fiscalização, sob a forma de elemento capturado do site oficial do órgão gestor, direcionando para a ausência de informações de receitas e despesas e de tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções. Ao final, a equipe técnica pugnou pela cientificação do administrador responsável pelo município de Centenário-TO, visando a regularização das supostas inconsistências.

10.5. Citado, nos termos do Despacho nº 1603/2021-RELT6 (evento 4), o gestor apresentou, em tempo hábil, as justificativas de defesa materializadas no Expediente nº 10863/2021 (evento 8), consoante atestado na Certidão nº 1043/2021-COCAR (evento 9), alegando a regularização das prováveis pendências. Por fim, juntou documento contendo imagens do portal eletrônico daquela municipalidade.

10.6. Submetidos os autos ao exame técnico, a Sexta Diretoria declarou na Análise de Defesa nº 03/2022-6DICE (evento 10), concordância com os argumentos defensivos, considerando como saneadas as impropriedades inicialmente apontadas.

10.7. Na sequência, os autos tramitaram para o Corpo Especial de Auditores e para a Procuradoria-Geral de Contas, para as devidas manifestações.

10.8. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro-Substituto Leondiniz Gomes, assim pronunciou conclusivamente no Parecer nº 21/2022-COREA (evento 11):

10.9. Pois bem. Considerando o entendimento disposto na Análise de Defesa nº 1/2022(Evento 20), e em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Centenário/TO, nota-se que os apontamentos feitos na Análise Preliminar nº 601/2021 foram supridos, de modo que estão disponibilizados no portal as informações de pelo menos 3 anos anteriores de receitas e despesas, bem como estrutura de servidores e quadro de remuneração.

10.10. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 32 da INTCE nº 08/2003, ressalvando que eventuais ilegalidades, não aventadas no presente processo, poderão ser objeto de posterior questionamento em procedimento de fiscalização futura deste Tribunal de Contas.

10.11. É o parecer, s.m.j.

10.9. No mesmo sentido, o membro do Ministério Público de Contas, Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, assim concluiu o Parecer nº 53/2022-PROCD (evento 12):

Observo que os apontamentos levantados foram esclarecidos e sanados em razão do acolhimento das justificativas apresentadas através do Expediente nº 10863/2021, conforme discorre a Análise de Defesa nº 03/2022, e Parecer nº 21/2022 da douta Auditoria, aos quais também adere este Parquet Especializado.

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins manifesta-se pelo arquivamento da presente Representação diante da perda superveniente do objeto.

É o parecer s.m.j.

10.10. Os autos vieram conclusos para proposta de decisão.

10.11. É o Relatório, em síntese.

 

[1] Alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/05/2022 às 15:18:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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